Processo 0000246-90.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000246-90.2025.5.12.0056 RECORRENTE: LUCIA KATIA SANTOS SILVA RECORRIDO: ASSINK & CARVALHO REFEICOES LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000246-90.2025.5.12.0056 RECORRENTE: LUCIA KATIA SANTOS SILVA RECORRIDO: ASSINK & CARVALHO REFEICOES LTDA - ME E OUTROS (4) Recurso de Revista ROT 0000246-90.2025.5.12.0056 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA KATIA SANTOS SILVA FELIPE HACK DE BARROS FALCAO (SC31050) MAYARA NAMIE SOTER ISHIKAWA (SC47478) Recorrido: Advogado(s): ASSINK & CARVALHO REFEICOES LTDA - ME GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (SC53588) Recorrido: Advogado(s): BESIX ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Recorrido: Advogado(s): BESIX-ECB SPE LTDA ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES MICHELE TOMAZONI GOUVEIA (SC20820) RECURSO DE: LUCIA KATIA SANTOS SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "Busca a autora a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, alegando, em síntese, que, sobre o tema, no âmbito da SBDI-1 do E. TST, no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30.11.2023, restou fixado que os valores dos pedidos apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, deixando, pois, de impor qualquer limitação à condenação. Contudo, a questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1001801-82.2024.5.02.0204), no seguinte sentido: INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA QUE NÃO LIMITA A LIQUIDAÇÃO. A indicação de valores dos pedidos na petição inicial, conforme nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, consiste em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação e não se impondo que seja utilizado como limite na fase de liquidação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO …
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