Processo 0000246-91.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-91.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000246-91.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: ELAINE ALVES NEVES RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a079a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, decido julgar os pedidos formulados por ELAINE ALVES NEVES em face de VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Indenização por danos materiais;Compensação por danos morais;Horas de pausas térmicas;Indenização de estabilidade acidentária;Pausa térmica;Aviso prévio indenizado;Férias mais 1/3;13º salário;Multa do art. 477 da CLT. Condeno a Reclamada em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: a) Depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, à exceção das férias mais 1/3, e indenização de 40% do FGTS, à exceção do aviso prévio indenizado; b) Expedição das guias para habilitação no Programa Seguro Desemprego e soerguimento do FGTS; c) anotação da baixa da CTPS, fazendo constar data de saída em 2-6-2026 Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Na inércia, passarão a incidir astreintes de R$3.000,00 por cada uma das obrigações de fazer acima descritas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/TRT14 proceder à anotação da CTPS e expedição dos alvarás competentes. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, considerando a necessidade de apuração das parcelas vincendas a título de pensão. Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto pausa térmica, 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem,…

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