Processo 0000246-95.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000246-95.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000246-95.2024.5.10.0019 RECORRENTE: LORENA CHRISTINE FIGUEIREDO DE CASTRO RECORRIDO: VILLA PRIME SERVICOS DE ESTETICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      RORSUM nº 0000246-95.2024.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026   RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: LORENA CHRISTINE FIGUEIREDO DE CASTRO ADVOGADO: ALAN BORELA - OAB: PR0103763 RECORRIDO: VILLA PRIME SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - OAB: DF0059590 / DEIVID ERBERT OLIVEIRA - OAB: DF0047066 ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)     EMENTA   Dispensada.     RELATÓRIO   Dispensado.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO PEDIDO DE DEMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O magistrado de origem reconheceu a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante e indeferiu a pretensão de conversão em rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aos seguintes fundamentos: "Indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do pedido de dispensa que, agora, está demonstrado nos autos por meio do documento de fls. 222 o qual revela que houve compromisso de cumprimento de aviso prévio até 2/12/23. Não ficou demonstrada, nem mesmo diante depois de reaberta a instrução processual e de este Juízo já ter externado seu entendimento sobre o tema em sentença que veio a ser anulada mas que, de toda sorte, não havia sido objeto de recurso pela autora, algum vício de consentimento apto a macular o ato jurídico perfeito. A própria reclamante informa que considerou vantajoso sair da empresa ré para um novo emprego. (...) reconheço que houve pedido de dispensa válido em 2/11/23 com compromisso de cumprimento de aviso prévio trabalhado até 2/12/23 (vide fls. 222, documento escrito e assinado pela reclamante) e, com base nisso, indefiro os pedidos de aviso prévio (quadro de fls. 13) e de multa de 40% e de saque de FGTS (item "7.b" de fls. 24). (...) Consta do TRCT que foram apurados saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional mas, com os descontos - não impugnados e que encontram respaldo legal - não houve pagamento a ser feito. Considero, assim, regular o desconto rescisório e indevidos também: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da clt e FGTS a incidir sobre alguma verba rescisória." Inconformada, a reclamante busca a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que foi forçada a se demitir devido a faltas graves da empregadora, caracterizadas por rigor excessivo, ambiente hostil e descumprimento de obrigações contratuais. Aduz que o TRCT zerado comprova a ausência de quitação das verbas rescisórias, pugnando pelo pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS com a multa de 40%, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pois bem. A controvérsia reside…

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