Processo 0000246-96.2025.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000246-96.2025.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000246-96.2025.5.05.0311 RECORRENTE: MARCIO REIS DA SILVA ZUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000246-96.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ORTOTOLIDINA. ENQUADRAMENTO LEGAL. PROVA PERICIAL. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIs. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da manipulação de ortotolidina, com reflexos em outras verbas, e retificação de PPP e LTCAT. O reclamante, por sua vez, recorreu buscando a reversão da justa causa aplicada e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. Validade da justa causa aplicada ao empregado; direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação de ortotolidina e sua neutralização por EPIs; e honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Adicional de Insalubridade: A manipulação habitual de ortotolidina, classificada como substância potencialmente cancerígena e enquadrada no Anexo 13 da NR-15 como "outras substâncias cancerígenas afins" a hidrocarbonetos, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme robusta prova pericial. A mera alegação de baixa concentração ou a natureza química distinta da substância não afastam o direito, pois a análise é qualitativa. A empresa não comprovou o fornecimento e a fiscalização contínua do uso de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o risco, o que reforça a procedência do pedido. 4. Reembolso de Transporte: A habitualidade no pagamento de reembolso de despesas de transporte intermunicipal, por período superior a dez anos, consolida tal vantagem como cláusula contratual tácita, não podendo ser suprimida unilateralmente de forma prejudicial ao trabalhador, conforme art. 468 da CLT e princípio da condição mais benéfica. A alegação de que o transporte intermunicipal não se enquadra na Lei do Vale-Transporte é irrelevante diante da prática consolidada e da proteção ao direito adquirido. 5. Nulidade da Demissão por Justa Causa: A conduta do empregado de preencher incorretamente as folhas de ponto, simulando cumprimento de jornada e auferindo remuneração indevida, configura ato de improbidade administrativa (art. 482, "a", da CLT) e violação grave aos deveres éticos e funcionais, especialmente em empresa de economia mista. Tal ato rompe irremediavelmente o vínculo de confiança, sendo suficiente para justificar a rescisão por justa causa, independentemente de gradação punitiva prévia ou histórico funcional ilibado. A motivação da dispensa encontra-se devidamente documentada em Processo Administrativo Disciplinar. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence exclusivamente aos advogados do reclamante, conforme art. 791-A da CLT e art. 85, §…

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