Processo 0000246-96.2025.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000246-96.2025.5.23.0052 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE CHARLLES ORTEGA PONCE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SANSAL TERCEIRIZACOES DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35fdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE CHARLLES ORTEGA PONCE, ANA BEATRIZ OLIVEIRA ORTEGA PONCE e LARISSA PINHO DE SOUZA OLIVEIRA em face de SANSAL TERCEIRIZAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA, decido declarar a ilegitimidade de parte da autora LARISSA PINHO DE SOUZA OLIVEIRA quanto aos pedidos de pagamento de verbas trabalhistas e indenizações devidas ao trabalhador falecido (diferença salarial, seguro de vida, auxílio-alimentação, horas extras e intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e indenização por danos moral, existencial e estético) e quanto ao pedido de indenização por dano material, em relação aos quais julgo extinto o processo em resolução de mérito quanto à demandante referida, nos termos do art. 485, VI, do CPC; homologar o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos da parte autora para condenar a ré à obrigação de dar/pagar: a) À autora ANA BEATRIZ OLIVEIRA ORTEGA PONCE: a.1) auxílio alimentação; a.2) seguro de vida; a.3) horas extras, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, DSR, décimo terceiro salário e FGTS; a.4) período suprimido do intervalo intrajornada; a.5) indenizações por danos moral, existencial e estético de titularidade do trabalhador falecido; a.6) indenizações por danos moral, material e existencial em ricochete; b) À autora LARISSA PINHO DE SOUZA OLIVEIRA, indenização por dano existencial em ricochete. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, CLT, declaro que as parcelas deferidas nos itens a.1/a.2/a.4/a.5/a.6/b, possuem natureza indenizatória. Liquidação por simples cálculos. Ressalvado o direito aos honorários advocatícios, mediante comprovação do percentual contratado, os valores devidos à ANA BEATRIZ OLIVEIRA ORTEGA PONCE deverão ser depositados em conta poupança em nome desta, até que complete 18 anos, autorizando-se o saque apenas para o caso de compra de imóvel residencial, após parecer expresso do MPT. Procederá a Reclamada o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se houverem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) até 29.08.2024, na fase pré-judicial, o IPCA-E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.