Processo 0000246-97.2023.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000246-97.2023.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000246-97.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: CATIA CRISTINA DE SANTANA QUEIROZ RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4f253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Libere-se ao exequente o valor do crédito líquido apurado, conforme cálculo homologado. Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvarás para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos. Liberem-se os honorários sucumbenciais advocatícios/periciais. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial, observando-se a necessidade de recolhimento separado da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SETIC Nº 7/2026, a Secretaria deverá garantir que a base de cálculo do Imposto de Renda informada no alvará seja igual ou inferior ao valor total a ser pago. Fica advertido que, desde 01/02/2026, a Caixa Econômica Federal bloqueia automaticamente ordens de pagamento com bases de cálculo superiores ao valor do levantamento, por incompatibilidade com o sistema EFD-Reinf. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos, que demonstram o cumprimento integral da condenação, e, não havendo pendências, declaro a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do teor dos documentos juntados aos autos que comprovam os recolhimentos e pagamentos, determino o registro destes. Determino a exclusão do executado do cadastro de devedores deste Tribunal, em cumprimento ao art. 21 do Provimento GP/CR nº 004/2011, bem como a retirada de quaisquer restrições impostas por sistemas conveniados, vinculadas a este processo. A Secretaria deverá verificar a existência de eventual saldo remanescente disponível nos autos, identificando o depositante e o valor. [[[[Dispenso a pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), tendo em vista que a parte beneficiária da devolução é sociedade empresária solvente.]]]] Determino à Secretaria que, conforme o Ato Conjunto GP/CR nº 0002/2025, pesquise no sistema BNDT, no site do TST, a existência de outros processos que possuam como executada a mesma parte titular do saldo remanescente. Havendo processos incluídos no BNDT, a Secretaria deverá adotar os seguintes procedimentos: a) Para processos na mesma unidade, transfira-se o saldo para esses processos e arquive-se o presente definitivamente; b) Para processos de outras jurisdições, sem garantia de execução por depósito ou penhora, envie-se formulário às varas onde tramitam tais processos, informando o saldo disponível, no prazo de 10 (dez) dias, conforme modelo do Anexo I do Ato Conjunto GP/CR N. 0002, de 11 de Fevereiro de 2025. Dar preferência às unidades do TRT da 5ª Região; b.1) No caso de não haver manifestação de interesse no saldo remanescente por parte das outras Unidades, proceda à devolução à executada depositante de seu saldo sobejante, nos termos do Art.10, §3º do Ato Conjunto GP/CR N. 2, de 11 de Fevereiro de 2025. c) Caso todos os processos estejam garantidos por depósito ou penhora, os valores devem ser disponibilizados ao depositante, notificando-o para informar conta bancária de sua titularidade. As partes…

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