Processo 0000246-97.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000246-97.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 866f95a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada AMIP ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA S/S LTDA., consoante articulado em sua petição de Id. acb305c, relativo à execução de crédito deferido na Ação Coletiva nº 0000107-82.2025.5.13.0001. Manifestação da parte exequente no Id. bdc6fcf. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO 1. Da inépcia da petição inicial A parte alega que a petição inicial é inepta, por não apresentar os fatos constitutivos do direito da substituída, como período de trabalho, jornada, períodos sem adicional de insalubridade e afastamentos, o que impede o exercício do direito de defesa. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar de inépcia, uma vez que, em se tratando de execução de sentença coletiva, a individualização plena do crédito é matéria que será decidida nos presentes autos. A petição inicial apresentou os parâmetros necessários para identificar o direito do substituído e a extensão da cobrança com base no título executivo judicial. Eventuais lacunas sobre afastamentos ou períodos exatos não tornam a petição inepta, mas sim constituem pontos a serem sanados através da exibição de documentos que o próprio Executado detém, não havendo qualquer violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Inexigibilidade do Título e Necessidade de Suspensão da Execução Provisória A parte afirma que o título executivo (acórdão da ação principal) não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento no TST. Sustenta que os recursos não são protelatórios, apontando vícios no acórdão regional que podem levar à sua nulidade ou reforma. Aponta preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 195 e 479 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Alega que a execução provisória causaria prejuízos financeiros irreversíveis devido à situação financeira delicada do hospital, incluindo desvio de recursos, agravada pelos efeitos da pandemia de COVID-19. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento dos recursos no TST. Sem razão em seus argumentos. A execução provisória tem como escopo assegurar maior efetividade e rapidez à tutela jurisdicional, possibilitando ao credor iniciar os atos executórios voltados à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mesmo quando ainda pendente a apreciação de recursos. Isso se justifica porque o trâmite recursal pode se prolongar por período considerável, circunstância que pode comprometer a utilidade do provimento final, sobretudo diante do risco de a executada, ao longo do tempo, encerrar suas atividades ou se tornar insolvente, dificultando ou inviabilizando o recebimento do crédito pelo exequente. Assim, o ordenamento jurídico admite a adoção antecipada de medidas voltadas à garantia do Juízo, a fim de resguardar o resultado útil do processo e permitir, após o trânsito em julgado, a efetiva disponibilização dos…
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