Processo 0000246-98.2018.8.04.5200
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR o réu NAIGON SAIMON RAMOS ROL como incurso no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, em razão da prática de injúria racial, reconhecida a continuidade típico-normativa, aplicando-lhe, contudo, as penas previstas no art. 140, § 3º, do Código Penal, por serem mais benéficas, tudo a ser devidamente individualizado na fase de dosimetria; b) ABSOLVER os réus RAIMUNDO PEREIRA FRANCO e ROGELSON ANAQUIRI MEDEIROS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva no fato descrito na denúncia. Passa-se à dosimetria da pena do condenado Naigon, adotando-se o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; em seguida, verificam-se as eventuais circunstâncias legais agravantes e atenuantes; e, por fim, examinam-se as causas de aumento e de diminuição de pena. Análise das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: Não constam antecedentes desfavoráveis ao condenado; c) Conduta social e Personalidade: favorável, visto que não existem nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração negativa; d) Motivos e consequências do crime: favoráveis, pois o motivo, no caso, é inerente ao próprio tipo, não havendo, consequências que extrapolem o tipo penal; e) circunstâncias: não há a ser considerado nesta fase; e f) Comportamento da vítima: no caso, a vítima não agiu de alguma forma que justificasse, ainda que minimamente, a conduta do réu. Pena-base: não estando presente nenhuma circunstância desfavorável, mantém-se a pena fixada em 1 (oito) ano de reclusão, e 10 dias-multa por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a incidir, de modo que mantenho sua pena inalterada nesta etapa de dosimetria. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a incidir, demodo que torno definitiva a reprimenda legal de em 1 (oito) ano de reclusão, e 10 dias-multa. Fixo o regime de cumprimento inicial da pena como o aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. Diante da ausência de elementos suficientes nos autos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal) e limitação de fim de semana (art. 43, inciso VI, do Código Penal), cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, já que ele assim respondeu ao processo, e considerado a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos. Condeno o réu Naigon ao pagamento das custas processuais, já que vencido, na forma do art. 804 do CPP, ressalvando que eventual requerimento de gratuidade de justiça deverá ser dirigido ao juízo da…
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