Processo 0000247-02.2026.5.08.0008

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000247-02.2026.5.08.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000247-02.2026.5.08.0008 REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39965e3 proferida nos autos. PROCESSO:0000247-02.2026.5.08.0008   IMPUGNANTES: BEMAVEM S.A.                            MUNICÍPIO DE BELÉM   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO BEMAVEM S.A. apresentou impugnação aos cálculos (ID. 56b063) alegando erro no índice de juros e correção monetária aplicados. A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária à impugnação (Id. 555a21). ,    É o relatório. MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou impugnação aos cálculos (ID. 9db61cd) aduzindo que a execução provisória é benefício de ordem. Exequente e demais executados,  apesar de intimados, não apresentaram manifestação.     É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA BEMAVEM A impugnação de ID. 56b063 é tempestiva e subscrita por advogado habilitado no feito, preenchendo, assim, os pressupostos relativos ao conhecimento. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO MUNICÍPIO A impugnação de ID. 9db61cd é tempestiva e subscrita por advogado habilitado no feito, preenchendo, assim, os pressupostos relativos ao conhecimento. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BEMAVEM S.A. TAXA DE JUROS APLICADA. LEI N º 14.905/2024 A executada impugna os cálculos, alegando equívoco nos critérios de atualização monetária e juros adotados. Sustenta que, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento da SDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes parâmetros: IPCA-E e juros da TRD/TR na fase pré-processual; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. Requer, assim, a retificação da conta e a homologação dos cálculos por ela apresentados (ID. 9765dc2). O exequente sustenta que o título judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora. Afirma que, para a fase anterior ao ajuizamento da ação, foi determinada a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Analiso. A sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0000033-45.2025.5.08.0008, transitada em julgado em 30/06/2026 (ID. eb4dc03), fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, nos seguintes termos: (a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (b) taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No caso concreto, contudo, a ação foi ajuizada em 18/01/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Assim, a hipótese prevista na alínea "b" do título executivo não possui incidência, por inexistir período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024. Desse modo, para os créditos devidos nesta demanda, deve ser observado o critério estabelecido na alínea "c" do título executivo, aplicando-se, a partir do ajuizamento da ação (18/01/2025), a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à diferença entre a…

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