Processo 0000247-02.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000247-02.2026.5.09.0096 AUTOR: ISRAEL HUF RÉU: 51.446.058 MARIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1263f10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, em razão do recebimento da petição inicial de id. 961f8b6 e documentos que acompanham. Guarapuava, 29 de abril de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Recebo como emenda à inicial a manifestação de id. acacf62 e documentos, determinando seja incluído no cadastro da parte reclamante junto ao PJe o número do PIS (162.34625.05-4). 2. Não obstante a parte reclamante tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, pelo qual, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados pelo meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, tem-se que, quando da distribuição do presente feito, aquela não atendeu o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, que estabelece: “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico”, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual nada há a ser deferido neste particular, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. Certifique-se nos autos. 2.1. Registre-se que, no ato do ajuizamento, a parte autora não forneceu os dados indispensáveis à adoção da sistemática do "Juízo 100% Digital", ante a ausência de endereço eletrônico (e-mail) e de telefone celular, tanto da parte quanto de sua procuradora, em inobservância ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/2020. 3. Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, presencial, designando para tanto o dia 05.08.2026, às 15h15min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte, cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações), por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 3.1. Verifico que a parte reclamada não conta com domicílio eletrônico registrado para fins de notificação eletrônica, razão pela qual determino a sua NOTIFICAÇÃO, pela via postal, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo, acima designada. 3.2. O Juízo adverte que, a partir de 1º de março de 2024, é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações de parte sem advogado habilitado no PJe. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). 3.3. No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser…
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