Processo 0000247-03.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000247-03.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: SUSANA ELIZABETH VALDERRAMA VALDERRAMA RECLAMADO: CARMELA CECILIA PAEZ FERYX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519c8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por SUSANA ELIZABETH VALDERRAMA VALDERRAMA para condenar CARMELA CECILIA PAEZ FERYX a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, consignando dois vínculos: o período de 04/11/2025 a 08/11/2025, como garçonete, com remuneração proporcional composto pelo salário mensal de R$1.480,00 acrescido de R$ 189,95 de gorjeta; e 01/12/2025 a 24/01/2026, como auxiliar de restaurante, com remuneração mensal composto pelo salário mensal de R$1.720,00 acrescido da média de gorjetas pagas; e a pagar à parte autora os títulos julgados procedentes, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro dos contratos de trabalho na CTPS da obreira. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Custas, de R$70,00, pela reclamada, calculadas sobre R$3.500,00, valor arbitrado à condenação para fins recursais. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMELA CECILIA PAEZ FERYX
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