Processo 0000247-09.2022.8.12.0031
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e o faço para CONDENAR o réu Luciano Menegatti, qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Com relação ao crime tipificado no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não registra antecedentes; não há informações quanto à sua conduta social e nenhum elemento foi coletado com relação à sua personalidade, nada tendo a valorar; o motivo nada revela digno de nota; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie e a vítima não contribuiu para o delito. Ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, resta configurada a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o denunciado confessou em juízo que de fato transportou e guardava a espingarda calibre .12 Maverick em seu automóvel. Por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a pena provisória abaixo do limite mínimo cominado, mantendo-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Afasto o pleito defensivo de incidência da atenuante do cometimento do crime sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal), pois a separação conjugal não constitui "ato injusto de provocação da vítima" apto a justificar legalmente o disparo desordenado de uma arma de fogo na vizinhança. Rejeito as atenuantes inominadas do artigo 66 do Código Penal relativas ao estado clínico-psiquiátrico do acusado, pois a instabilidade psíquica decorrente de término de relação não reduz a culpabilidade a ponto de autorizar uma atenuação judicial inominada além daquela já contemplada pela confissão, sob pena de esvaziamento da força preventiva da norma penal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Com relação ao crime tipificado no artigo 15 da Lei nº. 10.826/03: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não registra antecedentes; não há informações quanto à sua conduta social e nenhum elemento foi coletado com relação à sua personalidade, nada tendo a valorar; o motivo nada revela digno de nota; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; as consequências do crime são normais à espécie e a vítima não contribuiu para o delito. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu em juízo ter efetuado os disparos com a sua pistola calibre 9mm. Contudo, em estrita observância ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a reprimenda aquém…
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