Processo 0000247-12.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000247-12.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000247-12.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: VALDINEYA MAGNA DE SOUZA MEDEIROS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7689978 proferida nos autos. SENTENÇA     1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista apresentada por VALDINEYA MAGNA DE SOUZA MEDEIROS contra JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO RIO GRANDE DO NORTE na qual requer a rescisão indireta do contrato de emprego, pagamento das verbas rescisória, férias em dobro, diferença de adicional de insalubridade, vale-alimentação, 13º salário e responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Deu à causa o valor de R$ 73.676,25 e juntou documentos (Id´s. b0c9246 e seguintes). O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação no Id. 49D79ce e a reclamada JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA o fez no Id. 4E101d1. Na audiência de instrução, Ausente a reclamante, que compareceu apenas à audiência do processo 0000249-79.2026.5.21.0017, ajuizado apenas em face da reclamada JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e sem a presença do ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, tendo adentrado à sala virtual da audiência do presente feito somente após a entrada do advogado do processo 0000249-79.2026.5.21.0017 (Id. 0a128d7). É o relatório. Decido.   2. Fundamentação 2.1. Não Comparecimento da Reclamante à Audiência De acordo com o que se observa na ata audiência de Id. 0A128d7 a reclamante não compareceu à assentada, tendo optado por comparecer apenas à audiência do processo 0000249-79.2026.5.21.0017, o que atrai a aplicação do art. 844 da CLT, segundo o qual “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação…”., especialmente em face da ausência de motivo relevante que pudesse justificar a marcação de nova audiência (art. 844, §1º da CLT). Frise-se que o "pedido de desistência" apresentado pela reclamante na audiência de instrução ocorreu apenas depois de ter sido constatada a sua ausência à audiência do presente caso, sendo um questionamento apenas para reforçar e confirmar a intenção da reclamante de ter comparecido em juízo apenas para a audiência do processo 0000249-79.2026.5.21.001. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 844, caput da CLT e Art. 485, IV do CPC. Aplica-se ainda ao caso a previsão do parágrafo segundo do art. 844 celetista, segundo o qual “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.  Assim, considerando não haver motivo justificável para a conduta da reclamante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando a continuidade do processo 0000249-79.2026.5.21.0017 condicionada à comprovação do pagamento delas no prazo legal (art. 844, §3º da CLT). 2.2. Justiça Gratuita A reclamante alegou estar sem condições de arcar com as despesas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, sendo presumidamente pobre nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do item I da Súmula 463 do C .TST. Apesar de impugnar as alegações do reclamante, a reclamada não comprovou através de dados objetivos situação do reclamante em…

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