Processo 0000247-15.2024.8.17.2160

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000247-15.2024.8.17.2160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000247-15.2024.8.17.2160 APELANTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS, BANCO PANAMERICANO SA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA, BENEDITA MARIA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO Nº 0000247-15.2024.8.17.2160 JUIZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA APELANTE (S): BENEDITA MARIA DOS SANTOS E BANCO PAN S/A APELADO (S): BANCO PAN S/A E BENEDITA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, que, nos autos da ação de anulação de débito cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados (observada a prescrição quinquenal) e afastando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (ID 52468118), a parte autora (Benedita Maria dos Santos) sustenta, em síntese: a) A existência de descontos indevidos decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito consignado; b) A ocorrência de prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, com ausência de informação adequada ao consumidor; c) Que os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente pelo caráter alimentar da verba; d) A necessidade de fixação de indenização com caráter pedagógico e inibidor; e) O pedido de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Banco Pan S/A (ID 52468124), também apelante, alega: f) Preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; g) Inexistência de fraude ou vício de consentimento, sustentando que a contratação foi válida, com assinatura da autora e disponibilização dos valores por meio de saques; h) Regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente amparado pela Lei nº 10.820/2003 e normas do INSS; i) Violação ao art. 373, I, do CPC, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora; j) Impossibilidade de restituição em dobro, diante da ausência de má-fé, devendo, no máximo, ocorrer restituição simples, com observância da modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS); k) Necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora; l) Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios condenatórios. Em contrarrazões (ID 52468128), a autora, em face do recurso do banco, defende: m) A manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos; n) A existência de prática abusiva e ausência de informação adequada, caracterizando nulidade contratual; o) A vulnerabilidade do consumidor e a incidência do CDC; p) A improcedência do recurso da instituição financeira, com majoração dos honorários. O Banco Pan S/A (ID 52468129), em contrarrazões ao recurso da autora, sustenta: q) A inexistência de dano moral, por ausência de ilícito ou abalo relevante; r) A regularidade da…

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