Processo 0000247-16.2020.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000247-16.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: LEONARDO JUNIO ARAUJO DE BRITO GOUVEA RECLAMADO: SUBWAY FRATELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53e847 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 03/06/2026. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente de id.ae11b44 foi homologada pelo juízo (id.c8a15a5). Procuração do exequente confere poderes aos seus procuradores para firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação (id.cc92a3b). Há nos autos o seguinte depósito recursal atualizado (id.2afc592). Inicialmente, considerando a situação excepcional decorrente do afastamento dos juízes vinculados a este juízo, bem como a necessidade de assegurar maior celeridade na liberação de valores depositados em contas judiciais mantidas no Banco do Brasil, DETERMINO ao Banco do Brasil S.A., Agência 4200, que proceda, com urgência, à transferência do saldo total existentes na conta judicial BB supra para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 3920), devidamente vinculada ao presente processo. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício ao BB via e-mail. A parte autora apresenta minuta de acordo (id.8072315) ratificada pela executada (id.b06dbec), nos seguintes termos: Homologo o acordo celebrado entre as partes. Confirmada a transferência do depósito recursal para conta judicial na CEF, expeça-se o alvará eletrônico SIF para transferência do valor total existente (parte da entrada de 30% do acordo) para conta indicada na minuta de acordo de id.8072315, qual seja: Custas processuais e custas executivas, pelo executado, no importe de R$ 64,97. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pela executada a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). A executada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 18.961,44, sendo R$ 5.958,25 de INSS empregado, R$ 12.938,22 de INSS empregador e SAT e R$ 64,97 de custas, no prazo de 30 dias, após a data da última parcela do acordo, ou seja, no dia 25/04/2027. Deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente despacho. BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza…
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