Processo 0000247-17.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000247-17.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ROSILENE ALVES BARBOSA CARVALHO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL movida por ROSILENE ALVES BARBOSA CARVALHO em detrimento de TELEFONICA BRASIL S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em razão de um suposto débito de R$266,64 (contrato nº 1118365393), incluído em 06/10/2020. Afirmou categoricamente jamais ter celebrado contrato com a requerida, desconhecendo a origem da dívida e a linha telefônica a ela vinculada. Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (Evento 8). Citada, a ré apresentou Contestação ( evento 22, CONT1 ). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha móvel nº (63) 99998-6467 . Sustentou que, embora não haja contrato assinado de forma manuscrita — prática comum no setor de telefonia moderna —, a existência da relação jurídica é provada pelo uso efetivo do serviço. Colacionou telas sistêmicas e o relatório detalhado de chamadas (bilhetagem). Alegou ainda que o registro no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação pública. Pugnou pela improcedência. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 23, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 27, REPLICA1 ), impugnando as telas sistêmicas por serem unilaterais e reiterando a inexistência de contrato assinado. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 35, PET1 ) e a a parte Requerida requereu o depoimento pessoal da autora ( evento 30, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A prova documental técnica produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória oral. Das Preliminares Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. A Parte Requerida impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de…
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