Processo 0000247-18.2025.5.09.0684

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000247-18.2025.5.09.0684
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000247-18.2025.5.09.0684 RECORRENTE: ADEILTON SARAIVA BANDEIRA RECORRIDO: STRAPASSON & FILHOS PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000247-18.2025.5.09.0684 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante, dentre outros, contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas. O recorrente sustenta que a empregadora suprimiu direitos trabalhistas, especialmente quanto ao não pagamento de horas extras, circunstância que teria motivado o pedido de demissão formulado em 04.12.2024. Requer a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, com pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa, além da reforma quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações formuladas pelo reclamante demonstram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; e (ii) estabelecer se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta sem comprovação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não delimita de forma concreta quais obrigações contratuais teriam sido descumpridas pela empregadora, limitando-se a alegações genéricas de supressão de direitos trabalhistas, em desacordo com o art. 840, §1º, da CLT. 2. A rescisão indireta exige demonstração de falta grave patronal atual e suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, nos termos do art. 483 da CLT. 3. A mera alegação genérica de não pagamento de direitos trabalhistas não constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, especialmente quando inexistente especificação da hipótese legal invocada. 4. O documento manuscrito juntado aos autos comprova que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade e se comprometeu a cumprir aviso prévio, evidenciando manifestação válida de vontade. 5. A rescisão indireta não se confunde com a dispensa sem justa causa, pois decorre de resolução contratual motivada por falta grave do empregador, e não do exercício do poder potestativo patronal. 6. A conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta exige comprovação de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, circunstância não demonstrada nos autos. 7. A rejeição dos demais pleitos trabalhistas formulados pelo reclamante afasta o substrato fático e jurídico necessário ao reconhecimento da falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta exige descrição concreta dos fatos constitutivos da falta grave patronal e enquadramento nas hipóteses do art. 483 da CLT. 2. Alegações genéricas de supressão de…

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