Processo 0000247-20.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000247-20.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000247-20.2025.5.12.0042 RECORRENTE: JANDIR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANDIR DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76628c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000247-20.2025.5.12.0042 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPECUARIA CARBONI LTDA MATHEUS CARBONI (SC33505) RAQUEL CANAL (SC29980) Recorrido:   Advogado(s):   JANDIR DA SILVA LEOMAR BASSAN MENEZES (RS85333)   RECURSO DE: AGROPECUARIA CARBONI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) :  Tema 932 do STF; - violação dos arts. 818 da CLT;  arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; art. 373, inciso I, do CPC; e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: As conclusões do perito médico são inequívocas (Id. 7ef0b0f): "Há nexo causal direto (Grupo I de Schilling) entre o acidente de trabalho típico (queda de altura) ocorrido em 26/10/2023 e a lesão inicial (lesão ligamentar do tornozelo direito, CID S93.4). O Reclamante é portador de Incapacidade Laborativa Total, Permanente e Omniprofissional, decorrente da Anquilose (fusão cirúrgica) do tornozelo direito, sequela definitiva da Artrodese Tíbio-Talar." A perícia federal do INSS chegou à mesma conclusão, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 68e1d3d). Mantém-se o entendimento exarado na sentença, de que o laudo pericial e seus respectivos complementos não foram suficientemente infirmados a ponto de afastar a conclusão do expert, de modo que constatado o nexo causal entre a incapacidade do autor e o acidente de trabalho, com as consequentes lesões ligamentares no tornozelo direito. Resta demonstrado que a causa do acidente e a lesão decorrente não tiveram relação com as comorbidades do autor. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, "se não houvesse a queda, o autor, apesar delas (comorbidades), continuaria sendo motorista de caminhão, com capacidade plena". Além disso, comprovado nos autos que o INSS deferiu ao autor a aposentadoria por invalidez (Id. 68e1d3d). (...) Conforme analisado pelo magistrado sentenciante, a alegada desobediência às normas de segurança por parte da ré deve ser analisada considerando que o autor era obrigado a realizar a lavação da carroceria em plataforma metálica, em altura de 1,32m, sem nenhuma amarração ou suporte, revelando-se assim a falta de segurança. Também deve ser considerado que a empresa tolerava ou incentivava a prática insegura, na medida em que fornecia apenas uma plataforma móvel para acessar a existente e acoplada na própria carroceria da lavação, sujeitando o autor ao risco de queda (em ambiente, inclusive, escorregadio), sem adotar…

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