Processo 0000247-23.2024.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000247-23.2024.5.06.0171 RECORRENTE: FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA RECORRIDO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436c0e6 proferida nos autos. ROT 0000247-23.2024.5.06.0171 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA JOELMA PAES RODRIGUES (PE26281) Recorrido: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): FABIO JOSE BARBOZA DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c031a49; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e8e5451). Representação processual regular (Id 9a9a4df ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4d2cfbc : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 4d2cfbc : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 399e6f9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 399e6f9 ; Acréscimo condenatório no acórdão, id dac65b2 : R$ 5.000,00; Custas majoradas no acórdão, id dac65b2 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 40a3b4f : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id40a3b4f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. - DA VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA – LEI DO MOTORISTA; - DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS; - DA INIDONEIDADE DOS REGISTROS DE TERCEIROS COMO PROVA DE JORNADA; - DA FIDEDIGNIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO – REGISTRO PELO PRÓPRIO RECLAMANTE; - DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE; - QUANTO À JORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL – ESPECIFICIDADES IGNORADAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Jornada de Trabalho (análise conjunta dos recursos de ambas as partes) Recorrem ambas as partes. A reclamada pugna pela validade integral dos cartões de ponto e relatórios de viagem, enquanto o reclamante reitera a tese de registros de horários não condizentes com a verdade dos fatos, apontando divergências gritantes com o rastreamento via satélite e a realidade do Porto de Suape. A controvérsia reside na eficácia probante dos controles de jornada mantidos pela empresa. No caso dos motoristas profissionais, a Lei nº 13.103/2015 impõe o controle fidedigno da jornada, seja por diário de bordo, papeleta ou meios eletrônicos. No entanto, tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos por prova em contrário (Súmula nº 338, II, do TST). No presente feito, a análise conjunta do acervo probatório revela que os cartões de ponto não espelham a real disponibilidade do autor. O autor demonstrou, por meio de amostragem, que o sistema AUTO TRACK (rastreamento via satélite para fins de logística e segurança) registrava…
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