Processo 0000247-27.2019.5.09.0749
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000247-27.2019.5.09.0749 AGRAVANTE: DANIELA FERRANDIN HANSEN E OUTROS (1) AGRAVADO: SATIARE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000247-27.2019.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. VENDA DE BEM NÃO SUJEITO À REGISTRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face da decisão que reconheceu a fraude à execução em venda de bem não sujeito a registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a venda de bem não sujeito a registro configura fraude à execução, em face da presunção de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de fraude à execução em bens sujeitos a registro exige a presença concomitante de três requisitos: alienação ou oneração após a citação válida do titular do bem; ausência de outros bens do devedor suficientes para garantir a execução; e ciência do adquirente sobre a ação contra o vendedor ou prova de sua má-fé. Em se tratando de bem não sujeito a registro, a presunção de boa-fé favorece o terceiro adquirente. A fraude à execução somente é configurada quando há inequívoca ciência do comprador sobre a litigiosidade do bem e de que a demanda seja capaz de reduzir o alienante à insolvência. Ausentes os requisitos necessários à configuração da fraude à execução, deve ser preservado o direito do adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição julgado procedente. Tese de julgamento: A fraude à execução em venda de bem não sujeito a registro exige a demonstração da má-fé do adquirente e se configura, independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). A presunção de fraude à execução ocorre apenas quando há inequívoca ciência do comprador sobre a litigiosidade que recai sobre o bem e que tal demanda seja capaz de reduzir o alienante à insolvência. Ausente qualquer desses requisitos, não há que se falar em fraude à execução. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Aramis…
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