Processo 0000247-27.2026.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000247-27.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: JACSON PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: 54.253.913 ELMODA OLIVEIRA ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8255505 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte reclamante, por meio da qual requer a revisão da suspensão processual anteriormente determinada, sob o fundamento de que a presente demanda não possuiria aderência estrita ao Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 148/156). Na audiência realizada em 28.04.2026, este Juízo já examinou a matéria e determinou o sobrestamento do feito, por verificar a aderência da controvérsia ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Conforme constou expressamente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.532.603 RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” No presente caso, a controvérsia envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, em contraposição à tese defensiva de existência de prestação de serviços autônoma. Além disso, verifica-se dos autos a existência de contrato formal de prestação de serviços, no qual as partes ajustaram a prestação de serviços de professor de música (fls. 50/58). Assim, diversamente do sustentado pela parte reclamante, não se trata apenas de simples análise abstrata dos requisitos do art. 3º da CLT, mas de controvérsia que envolve, também, a validade, eficácia e eventual desconstituição de contrato civil de prestação de serviços firmado entre as partes, matéria abrangida pela suspensão nacional determinada no Tema 1.389 do STF. A decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 86.571/GO, invocada pela parte autora, não altera a conclusão já adotada neste processo, pois a análise da aderência deve ser feita a partir das peculiaridades de cada caso concreto. Neste feito, há instrumento contratual escrito de prestação de serviços e discussão direta sobre a sua validade frente à alegação de fraude e de existência de vínculo empregatício, circunstância que justifica a manutenção do sobrestamento anteriormente determinado. Desse modo, mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603, vinculado ao Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal…
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