Processo 0000247-33.2020.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000247-33.2020.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000247-33.2020.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MODESTO LIMA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS CEARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7762e8c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que na petição de id 966b6e1 há pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista no juízo da  falência. Certifico, ainda, que o(a) decretação da falência/pedido de recuperação judicial ocorreu em 03/11/2021 e foi deferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, Id 97f1652 Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Constam nos autos prova do(a) decretação da falência do pedido de recuperação judicial junto à3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE, Id 97f1652. Sobre o assunto, dispõe o art. 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/2005): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, uma vez deferida a falência ou recuperação judicial, tal como ocorrido com a reclamada, as demandas trabalhistas apenas prosseguem até a apuração da dívida, sendo vedada a adoção de qualquer medida constritiva, cabendo, de outra forma, a emissão de certidão com vistas à inscrição no crédito no quadro-geral de credores e a extinção do processo trabalhista. Ressalto que a sentença de extinção da execução não implica o reconhecimento da quitação da dívida. Nesse sentido, veja-se: EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASES DE CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Em conformidade com o entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores (STF E STJ), entende-se que a Justiça do Trabalho é competente para atuar na fase de conhecimento e para proceder à liquidação dos débitos trabalhistas de empresas em recuperação judicial. Contudo, as execuções contra as empresas recuperandas devem se processar mediante a habilitação do crédito no Juízo Universal. Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.101/2005. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020722-38.2015.5.04.0731 AP, em 13/06/2018, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Expedida a Certidão de Habilitação de Créditos junto ao Juízo em que se processa a recuperação judicial da executada, cessa a competência desta Justiça Especializada em promover atos de expropriação de bens da executada, o que autoriza o arquivamento do processo. Inteligência dos procedimentos previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do…

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