Processo 0000247-34.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000247-34.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000247-34.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: ELENILDO ALVES SANTOS RECLAMADO: LIRIO PEDRO RIGON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9164dbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista promovida por ELENILDO ALVES SANTOS em face de LIRIO PEDRO RIGON e FAZENDA MINUANO LTDA, para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/02/2025, condenando o 1º Reclamado às seguintes obrigações: Obrigação de pagar: saldo de salário de 25 dias do mês de fevereiro de 2025;aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12 avos);férias integrais indenizadas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, de modo simples;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%;adicional noturno de 20% no período compreendido entre 22h e 5h, e reflexos em aviso prévio, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%;45 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de forma indenizatória;indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Obrigação de fazer: retificar a CTPS do Reclamante para constar a data de saída em 27/03/2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias e reversível ao trabalhador. No caso de inércia, fica autorizada a Secretaria da Vara a realizar a anotação, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT;integralizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do Reclamante, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias e reversível ao trabalhador;entregar ao Reclamante a documentação para levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias e reversível ao trabalhadorentregar ao Reclamante a documentação para habilitação no programa seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para tanto, sob pena de indenização substitutiva. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª Reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob iguais títulos. Honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme fundamentação. Natureza das verbas conforme artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas a cargo do 1º Reclamado, no valor de R$400,00, correspondente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDO ALVES SANTOS

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