Processo 0000247-36.1999.8.11.0033

TJMT • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000247-36.1999.8.11.0033
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000247-36.1999.8.11.0033 Assunto: [Inadimplemento] Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Requerido: MARCOS ROBERTO BRIANTI SENTENÇA Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Roberto Brianti em face do cumprimento de sentença movido por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, sucessora processual do Banco do Brasil S/A. O excipiente assevera, no Id. 217888229, que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito tramita há mais de treze anos sem que tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito. Sustenta que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de agosto de 2011 e que, apesar do início do cumprimento de sentença em 05 de março de 2012, a exequente não obteve êxito em atos constritivos eficazes. Menciona, ainda, que o bloqueio de valores realizado em 23 de maio de 2016 revelou-se irrisório e incapaz de interromper o curso do prazo prescricional. A exequente, no Id. 225097584, apresentou impugnação à exceção arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que não houve desídia de sua parte, sustentando que o feito foi regularmente impulsionado e que a dilação temporal deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário e aos incidentes processuais provocados pela própria parte executada. Argumenta que, sob a égide da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, a fluência do prazo prescricional exigia decisão judicial formal de suspensão, o que inocorreu no caso concreto. Vieram os autos em conclusão. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é via processual adequada para a análise da prescrição intercorrente, visto tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que, no caso em apreço, dispensa a produção de novas provas, limitando-se ao exame da cronologia processual. Vejamos: Ementa: "(...) “1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, desde que fundada em prova documental pré-constituída. (...) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10449244120218110041, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 28/11/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025) No mérito, a controvérsia deve ser solvida à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). Conforme o precedente vinculante, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material, e seu termo inicial ocorre automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica ou intimação da parte credora. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo…

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