Processo 0000247-37.2015.5.21.0004
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACPCiv 0000247-37.2015.5.21.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65062e7 proferida nos autos. SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO V. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, visando o redirecionamento da execução para os sócios da empresa. O exequente fundamentou seu pedido na ausência de bens da devedora principal passíveis de penhora, após diversas tentativas infrutíferas de constrição via sistemas conveniados. O incidente foi formalmente instaurado por decisão interlocutória, que também determinou, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens dos sócios. Os suscitados foram devidamente notificados: a empresa SPIP via domicílio eletrônico e os demais (JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS e R. M. R.) por edital, ante a não localização nos endereços constantes nos registros. O prazo legal para manifestação decorreu sem qualquer posicionamento das partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, amplamente amparada pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo essa teoria, a simples insolvência da pessoa jurídica ou a sua incapacidade de suportar a execução é suficiente para que os atos executórios atinjam o patrimônio dos sócios, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso vertente, a executada principal foi condenada em sede de Ação Civil Pública ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e pagar, com decisão transitada em julgado desde 17/08/2016. O saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculos, remonta ao montante de R$632.927,84. Restou sobejamente comprovada a frustração da execução em face da INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, inclusive com certidões que indicam o encerramento irregular de suas atividades ou a inexistência de ativos financeiros. Ante o silêncio dos suscitados após a regular citação, operou-se a preclusão, restando autorizada a invasão de suas esferas patrimoniais para a satisfação do crédito de natureza alimentar e social aqui perseguido. Dessa forma, desconsidero a personalidade jurídica da Ré e mantenho a empresa e os sócios das executadas (SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e R. M. R.) no pólo passivo da presente execução, prosseguindo também o processo de execução contra eles. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, para: DECLARAR a responsabilidade solidária de SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA (CNPJ 13.406.637/0001-24), JUANCHACO SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA (CNPJ 14.312.138/0001-30) e R. M. R. (CPF 015.xxx.994-31) pelo débito exequendo. DETERMINAR a inclusão definitiva dos suscitados no polo passivo da execução. ORDENAR o prosseguimento imediato dos atos executórios em face dos novos executados, renovando-se as ordens de bloqueio via SisbaJud ("teimosinha"), Renajud e…
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