Processo 0000247-44.2025.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000247-44.2025.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000247-44.2025.5.13.0025 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA EDUARDA FERNANDES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f0299 proferida nos autos.   ROT 0000247-44.2025.5.13.0025 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MAFTEI MATUOKA CHELES (SP242828) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente:   Advogado(s):   2. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MAFTEI MATUOKA CHELES (SP242828) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente:   Advogado(s):   3. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MAFTEI MATUOKA CHELES (SP242828) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrente:   Advogado(s):   4. ATACADAO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MAFTEI MATUOKA CHELES (SP242828) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA FERNANDES DE ARAUJO FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (PB25665) MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES (PB19982)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (E OUTROS) Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id a8d672c,73b23aa,2266e99,aabd7dd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id a843238). Representação processual regular (Id. 2b18c1c; e9898c4). Preparo satisfeito (Id. db3dee3; 8b36651; 308b301; 47d69ba; 88d6c98; 5cf69d1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, II, da CF. - violação ao art. 818, da CLT; art. 373, inciso  I, do CPC.; ao art. 884 do CC. Consoante aduzem as partes recorrentes, "O v. acórdão reformou a condenação ao pagamento de supostas diferenças mensais de comissões, sem qualquer prova efetiva de que o Reclamante recebia comissões inferiores ao que lhe era devido", ressaltando que "A decisão viola o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC/15, ao transferir para a empresa o ônus de provar fato negativo – inexistência de diferenças –, quando o ônus probatório incumbia exclusivamente ao Reclamante." Acentuam que "A condenação ao pagamento de diferenças de comissões se mostra indevida, pois…

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