Processo 0000247-53.2026.8.04.7900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000247-53.2026.8.04.7900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o processamento do feito sob o rito da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Distinção com a Suspensão Nacional (Tema 1.264/STJ) Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito não se enquadra na hipótese de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.264. A referida afetação versa sobre a possibilidade de cobrança, por via extrajudicial, de dívida prescrita. No caso em tela, a causa de pedir é distinta. O autor não alega a prescrição da dívida, mas sim a sua inexistência, sustentando jamais ter firmado a relação jurídica que deu origem à cobrança. Trata-se, portanto, de controvérsia sobre a validade do negócio jurídico, e não sobre os efeitos do transcurso do tempo em uma obrigação preexistente. Por essa razão, não há óbice ao regular prosseguimento do processo. 3. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), cujo art. 54 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, a análise do pedido de gratuidade mostra-se desnecessária nesta fase processual, podendo ser reavaliada em caso de interposição de eventual recurso. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Embora a conciliação seja um dos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), a experiência deste Juízo demonstra que, em ações de massa propostas em face de grandes instituições financeiras, a audiência inicial tem se revelado, na maioria dos casos, infrutífera, uma vez que raramente são apresentadas propostas de acordo pelos prepostos das empresas. Nesse contexto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95), dispenso a realização da audiência de conciliação. Fica facultado à parte promovida, querendo, apresentar proposta de acordo em tópico preliminar e específico no bojo de sua contestação. Ato contínuo, para organizar a fase instrutória, a parte promovida deverá, em sua contestação, indicar de forma clara se há interesse no julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 5. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, como destinatária final de um serviço de cobrança, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), e a requerida, como empresa que realiza tal serviço, no de fornecedora (art. 3º, CDC). Presente a verossimilhança das alegações autorais, que nega a existência do débito, e configurada sua hipossuficiência técnica frente à empresa, que detém todos os registros da suposta contratação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte promovida o ônus de comprovar a regularidade dos débitos impugnados, devendo apresentar, com a contestação, os contratos, autorizações e demais documentos que…

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