Processo 0000247-57.2024.5.05.0492
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000247-57.2024.5.05.0492 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: LEONARDO LIMA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000247-57.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra a sentença resolutiva de embargos à execução. A agravante argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e busca a reforma da decisão para afastar a preclusão decretada na origem, sustentando haver apresentado impugnação prévia e que a ausência de manifestação no prazo do art. 879, § 2º, da CLT não impede a revisão dos critérios de cálculos via embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de embargos à execução é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se opera-se a preclusão sobre as matérias de cunho contábil quando a executada, regularmente intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, deixa de impugnar os cálculos de liquidação no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem expôs de forma clara e precisa as razões técnicas pelas quais deixou de adentrar no exame das contas de liquidação, quais sejam, a inércia da executada quando devidamente intimada e a consequente ocorrência da preclusão. 4. Concedido o prazo de 8 dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT e permanecendo a executada inerte, fica consumada a preclusão temporal, o que impede a rediscussão tardia de matérias típicas de liquidação em sede de embargos à execução, sob pena de violação à marcha processual e à segurança jurídica. 5. Diante do reconhecimento da preclusão, fica prejudicada a análise das matérias que visem à modificação da conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação aos cálculos de liquidação no prazo fixado pelo art. 879, § 2º, da CLT acarreta a preclusão temporal, obstando a rediscussão das matérias de cunho contábil em sede de embargos à execução ou agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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