Processo 0000247-59.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000247-59.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000247-59.2026.8.17.2640 AUTOR(A): EDSON GOMES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241742494, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.h. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Gomes de Andrade em face do Estado de Pernambuco, qualificados nos autos, objetivando o fornecimento do medicamento Rifaximina 550mg, na quantidade de duas caixas por mês, pelo período de um ano. Na petição inicial (ID 227502069), o autor alega ser portador de cirrose hepática (CID K74), apresentando episódios recorrentes de encefalopatia hepática, com sintomas de desorientação, confusão mental e inversão do ciclo sono-vigília. Sustenta que o tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi utilizado sem eficácia e que necessita do fármaco prescrito, de alto custo, cujo valor mensal é incompatível com seus rendimentos de aposentado. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 227527634), determinando ao réu o fornecimento da medicação nos termos da prescrição médica, sob pena de sequestro de valores. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (e-NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 460746 (ID 228933288), apresentando parecer desfavorável ao fornecimento, sob a justificativa de que há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, como a lactulona e o metronidazol. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 231142005), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da decisão de tutela de urgência pela ausência de prévia manifestação do NatJus. No mérito, sustentou a necessidade de observância aos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o autor não preencheu os requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não incorporado. Argumentou que a eficácia do tratamento não foi demonstrada com base na medicina baseada em evidências e que o SUS disponibiliza alternativas terapêuticas eficazes. Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo razoável para cumprimento, a exclusão da multa, a necessidade de apresentação trimestral de receita médica atualizada emitida por profissional do SUS e a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) em caso de bloqueio. O autor manifestou-se sobre a Nota Técnica (ID 230218469), apresentando novo relatório médico (ID 230218471), subscrito pela Dra. Mariana Menezes Ladislau da Silva, que reforçou a imprescindibilidade da Rifaximina por apresentar maior evidência de controle do quadro de encefalopatia em relação ao metronidazol e à neomicina. Na mesma oportunidade, o patrono do autor apresentou declaração de que não atua em mais de cinco demandas por ano no Estado de Pernambuco, regularizando sua representação. Instada a se manifestar sobre a Nota Técnica, a Procuradoria Geral do Estado reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência do pedido (ID 233009068). O juízo determinou a intimação do autor para apresentar réplica e indeferiu o pedido de bloqueio de valores nestes autos, sinalizando que tal pleito deve ser veiculado em cumprimento provisório de decisão (ID 234080997). Posteriormente, o…

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