Processo 0000247-66.2026.8.01.0001

TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000247-66.2026.8.01.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 2552-E/AC) - Processo 0000247-66.2026.8.01.0001 (processo principal 0800143-58.2025.8.01.0912) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: I.J.N. - REQUERIDO: J.P. - Decisão Trata-se de requerimento de restituição de coisa apreendida formulado por Ibrahim Jalul Neto, objetivando a devolução do veículo VW AMAROK V6 HIGH, placa SQT3F83, ano 2024/2025. O requerente alega ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, argumentando que o veículo se encontrava momentaneamente na posse de sua filha, Alana Nobre Jalul, e de seu genro, Pitter Santos de Souza, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo da Operação "Casa Maior". Subsidiariamente, pleiteou a sua nomeação como fiel depositário do veículo. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pleito e do pedido subsidiário. O Juízo das Garantias declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, onde tramita a ação principal (autos nº 0800035-29.2025.8.01.0912). É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, é condicionada à demonstração de que o bem não mais interessa ao processo. Aliado a isso, o art. 120 do mesmo diploma processual exige que não pairem dúvidas acerca do direito do reclamante. Analisando o pleito sob a ótica da fundamentação ministerial, a qual adoto como razões de decidir, verifica-se que a apreensão do veículo segue sendo fundamental para a instrução processual. A custódia estatal do automóvel é necessária não apenas para a realização de eventuais perícias, mas principalmente para a comprovação da logística e do proveito econômico da atividade da organização criminosa desarticulada pela Operação "Casa Maior". Ademais, no que tange à comprovação inconteste da propriedade e origem lícita do bem, o arcabouço probatório levanta fortes suspeitas. Embora o Certificado de Registro de Veículo aponte o requerente como proprietário, os elementos dos autos demonstram uma clara incompatibilidade financeira: o veículo possui valor de mercado de aproximadamente R$ 320.000,00, enquanto o requerente, servidor aposentado, possui rendimento líquido mensal de R$ 6.679,11. Essa disparidade econômica, aliada ao fato de o bem ter sido apreendido na residência de Pitter Santos de Souza apontado como uma das lideranças de maior influência da referida facção , consubstancia o indício apontado pelo Promotor de que o requerente atua como "laranja" ou "testa de ferro", ocultando patrimônio angariado ilicitamente pela organização criminosa. Consequentemente, a alegada boa-fé não subsiste e o requerente assume o risco da perda do patrimônio, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. De igual forma, o pedido subsidiário para nomeação do requerente como depositário fiel deve ser rechaçado. O deferimento de tal medida permitiria que o veículo retornasse à esfera de utilização da organização criminosa, frustrando a eficácia da medida cautelar assecuratória e facilitando a dissipação do patrimônio. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição e o pedido subsidiário de depósito fiel formulados por Ibrahim Jalul Neto referentes ao veículo VW…

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