Processo 0000247-71.2024.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000247-71.2024.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000247-71.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: BRUNO PINTO MARINHO RECLAMADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dd6ad0 proferida nos autos.                                    DESPACHO Considerando a petição de ID 1aa3145 apresentada pela reclamada PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (em recuperação judicial), por meio da qual aponta a existência de grave erro material e incompatibilidade lógica no dispositivo da sentença de mérito de ID 372a1ed, bem como requer a reforma e a suspensão dos efeitos do despacho de ID fec646f, que determinou obrigações de fazer típicas de dispensa imotivada; Considerando que a correção de erros materiais e de contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial constitui matéria de ordem pública, passível de saneamento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, não se sujeitando aos efeitos da preclusão e não configurando ofensa à coisa julgada; Considerando que a fundamentação da sentença de ID 372a1ed rejeitou expressamente o pedido de anulação da demissão formulado pelo autor, validando o pedido de demissão por ele assinado, entendimento este que foi integralmente mantido pelo acórdão de ID d8db2cb proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante; Considerando que, em que pese a fundamentação ter chancelado a rescisão por iniciativa do empregado, constou no dispositivo da sentença de ID 372a1ed a condenação da reclamada em obrigações exclusivas da dispensa sem justa causa, tais como o acréscimo da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, a entrega de TRCT com código 01 e chave de conectividade para saque fundiário, além do fornecimento de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego; Considerando que a manutenção de tais comandos no dispositivo sentencial, por manifesta contradição com os fundamentos que validaram o pedido de demissão, caracteriza erro material evidente e excesso de execução, incompatível com os limites objetivos do título executivo judicial e ensejador de enriquecimento sem causa do exequente; RESOLVE este Juízo: I) CHAMAR O PROCESSO À ORDEM para sanar as nulidades e as inconsistências procedimentais verificadas na transição para a fase de cumprimento de sentença; II) REVOGAR INTEGRALMENTE o despacho de ID fec646f, tornando sem efeito todas as determinações de fazer, cominações de multas diárias e prazos nele assinalados; III) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO da reclamada para, sanando o erro material contido no dispositivo da sentença de ID 372a1ed, REVOGAR do comando condenatório todas as obrigações incompatíveis com a modalidade de extinção contratual por pedido de demissão, restando excluídas da execução: a) a obrigação de recolher e comprovar a multa de 40% sobre o FGTS; b) a obrigação de entregar o TRCT sob o código 01 ou equivalente e chave de conectividade para saque do FGTS; c) a obrigação de entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego; IV) MANTER a obrigação de fazer da reclamada concernente à anotação da data de saída na CTPS do autor, sem a projeção de aviso prévio indenizado, observando-se a data de desligamento em 29/07/2022, obrigação esta que já foi devidamente cumprida…

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