Processo 0000247-78.2026.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000247-78.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: TIAGO SANDES SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9997bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente ação, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias após trânsito o em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: diferenças salariais e seus reflexos, quais sejam: 13º salário, férias + ⅓, FGTS, anuênios, horas extras + adicional e demais verbas salariais;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, arbitrado em 15% da condenação. Como obrigação de fazer, o empregador deverá implementar as promoções horizontais vincendas, seguindo estritamente o critério de 24 meses de efetivo exercício contados da última promoção de mesma espécie e a alternância anual entre mérito e antiguidade, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 100,00, por dia, a incidir por 30 dias, a ser revertida em benefício do reclamante. Liquidação por cálculos, a ser promovida pelo reclamante no prazo de 30 dias a contar da comprovação pela reclamada do cumprimento da obrigação de fazer. A condenação importa em R$50.000,00 valor arbitrado provisoriamente para os fins legais. Contribuição previdenciária devida pelas partes na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, na forma do artigo 116, §2.º da consolidação dos provimentos da CGJT. Custas pela ré no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação. Observe-se a gradação salarial e a dedução das parcelas quitadas a idêntico título comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça à autora, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos…
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