Processo 0000247-81.2014.8.16.0094
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000247-81.2014.8.16.0094 Processo: 0000247-81.2014.8.16.0094 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Hiromi Murassaki Réu(s): Sinop Terras LTDA TOKUMITSU YAMAUCHI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por HIROMI MURASSAKI em face de confrontantes e eventuais interessados. A parte autora alega, em síntese, que: exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre imóvel urbano com área de 675,00m², situado na Rua Katsuo Nakata, n.º 1.174, na Comarca de Iporã/PR, com ânimo de dona; o bem teria sido originalmente adquirido por seu genitor há mais de 50 anos, sem regularização documental; no ano de 1990, teria adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, passando a utilizá-lo como moradia; posteriormente, mudou-se para outro endereço, passando a locar o imóvel a terceiros; o cadastro municipal e o pagamento de IPTU encontram-se em seu nome desde 2004, inexistindo débitos; a posse exercida, somada à de seu antecessor, ultrapassa o lapso temporal legal exigido; menciona inexistência de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente; aponta a identificação dos confrontantes e a descrição planimétrica da área. Diante disso, requereu o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinário. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela declaração de domínio sobre o bem descrito; b) pela expedição de mandado para abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) pela condenação de eventual parte contestante ao pagamento de custas e honorários. Requereu o benefício da justiça gratuita e anexou documentos. Determinou-se a emenda da inicial, com a devida regularização promovida pela parte autora (mov. 10.1). Proferido despacho inicial determinando o regular processamento do feito, com a adoção das providências de citação e intimação dos entes públicos (mov. 20.1). O Município de Iporã manifestou-se informando ausência de interesse e inexistência de débitos relativos ao imóvel (mov. 31.1). Sobreveio mandado cumprido, com a citação dos confrontantes e ciência de parte deles (mov. 32.1). A União manifestou desinteresse no feito (mov. 33.1). O Estado do Paraná igualmente informou ausência de interesse (mov. 35.1). O Cartório de Registro de Imóveis comunicou a abertura de matrícula provisória vinculada ao imóvel (mov. 36.1). Procedeu-se à citação por edital de interessados incertos e não sabidos (mov. 43.1). Em razão da citação ficta, foi apresentada contestação por curador especial ao requerido José Lopes Batista, por negativa geral (mov. 48.1). O Ministério Público opinou pela necessidade de emenda à inicial para inclusão de Sinop Terras Ltda. no polo passivo (mov. 55.1). A autora promoveu a emenda, incluindo a referida empresa (mov. 58.1). O Juízo recebeu a emenda e determinou a citação da empresa incluída (mov. 60.1). Sinop Terras Ltda. apresentou manifestação concordando com o pedido de usucapião, indicando cadeia possessória do imóvel e requerendo afastamento de sucumbência (mov. 70.2). Determinou-se a verificação da regularidade documental e das…
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