Processo 0000247-83.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000247-83.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000247-83.2026.5.13.0033 AUTOR: DAMARES VIEIRA DE LIMA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0792da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAMARES VIEIRA DE LIMA em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, para condená-la a pagar, a quantia de R$83.711,30, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente às  horas extras, com adicional de 50%, limitadas ao período anterior ao início da vigência do ACT (maio de 2025), com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (no valor de R$5.536,03, que deve ser depositado na conta vinculada do polo ativo). São consideradas extraordinárias as horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, utilizando-se o divisor 220. No que tange aos intervalos, a parte reclamante confessou em depoimento o usufruto de diversos descansos ao longo da jornada de trabalho, o que também já foi verificado por este Juízo em diversas outras demandas de trabalhadores da reclamada, totalizando 4 horas de intervalo por plantão (1 hora para refeição e 3 horas de descanso noturno). Tais períodos não integram a jornada efetiva de trabalho e devem ser deduzidos da apuração. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, totalizando o valor de R$9.781,00. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$5.799,57, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$10.900,47, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser excluída a conta patronal dos cálculos pois a reclamada apresentou o CEBAS, o que lhe isenta da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento (art. 195, § 7º, da CF e art. 1º da Lei nº 12.101/2009). Custas, pela parte…

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