Processo 0000247-89.2024.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000247-89.2024.5.22.0005 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA LIMA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c137c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000247-89.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: NAYARA DANIELE LOBATO FEITOSA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DA SILVA LIMA FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 5e7ecd0 ; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 0731d8c). Representação processual regular (Id 5851e13; d648cdd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 924e30a : R$ 64.350,00; Custas fixadas, id 924e30a : R$ 1.287,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d62eba : R$ 17.957,98; Custas processuais pagas no RR: id12eda72 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A empresa recorrente alega que a decisão violou as regras de distribuição do ônus da prova ao admitir condenação fundada em mera presunção, diante da ausência de prova da promessa de pagamento, do estabelecimento de metas bem como das diferenças de remuneração variável em afronta ao art. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sustenta desrespeito ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa (art.5º, LIV, LV da CF), afirmando que não houve a correta valoração da prova dos autos. Sustenta ainda, afronta ao art. 5º, II da CF diante da fixação mensal de diferenças, cujo importe foi arbitrado indevidamente. Critica o valor requerido a título de remuneração variável (R$ 750,00)l, ressaltando que a decisão incorre em novo equívoco ao presumir o cumprimento integral de metas pela parte reclamante durante todo o período contratual, sem qualquer suporte documental ou probatório, fixando, de forma arbitrária, o valor mensal de R$ 750,00, sem base contratual, normativa ou fática que o sustente. Quanto à natureza jurídica da parcela, diz que a decisão se mostra ilegal ao desconsiderar que a própria prova dos autos aponta para a existência de remuneração variável condicionada ao desempenho, o que atrai a incidência…
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