Processo 0000247-95.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000247-95.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA MARTINS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que, ao analisar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais, desde fevereiro de 2017, sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais serviços, alegando que os débitos são indevidos, de valores variados e incoerentes. Sustenta que a prática configura ato ilícito, falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do suposto contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados, que totalizam R$ 70.662,76 (setenta mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, refutando integralmente as alegações autorais. Sustentou, em suma, a legitimidade das cobranças, afirmando que os débitos denominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO” não se referem a tarifas avulsas, mas sim ao pagamento das faturas de cartão de crédito múltiplo (funções débito e crédito), voluntariamente contratado e utilizado pela autora. Juntou comprovante de solicitação do cartão, proposta de adesão e diversas faturas mensais, demonstrando a utilização do cartão pela autora para compras diversas e a correspondência entre os valores totais das faturas e os débitos efetuados em conta corrente. Alegou o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, tanto material quanto moralmente. Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não apresentar contrato devidamente assinado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”. A parte autora nega veementemente a contratação de qualquer serviço que justificasse tais descontos, ao passo que a instituição financeira ré defende que os valores correspondem ao pagamento de faturas de cartão de crédito regularmente contratado e utilizado. Embora se aplique a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal prerrogativa não…

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