Processo 0000247-95.2026.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000247-95.2026.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000247-95.2026.5.12.0038 RECORRENTE: SEHIL ALEXANDER PERALTA MEZA RECORRIDO: ICATU SEGUROS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000247-95.2026.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: SEHIL ALEXANDER PERALTA MEZA RECORRIDO: ICATU SEGUROS S/A, BRF S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SEHIL ALEXANDER PERALTA MEZA e recorridos ICATU SEGUROS S/A, BRF S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1 - DOENÇA LABORAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO   O autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização securitária. Afirma que "a ausência de fornecimento da apólice e das condições gerais impede que o empregado tenha ciência efetiva das limitações contratuais invocadas posteriormente pela seguradora para negar a indenização", o que torna eventuais cláusulas restritivas nulas. Destaca que, no caso, houve violação do dever de informação, sendo aplicável o Tema 1112 do STJ para responsabilização da empregadora (estipulante). Requer a condenação solidária das reclamadas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da instrução e realização de perícia específica destinada à aferição da invalidez securitária. Aprecio. Trata-se de pedido de indenização baseado em contrato de seguro de vida em grupo, em que o reclamante pretende a responsabilização da seguradora e da empregadora, que figura como estipulante, pelo valor total da indenização de seguro prevista na apólice de seguro referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por doença, sob o argumento de que não foi cientificado acerca das cláusulas restritivas, limitativas ou excludentes de cobertura. Em síntese, o Juízo de 1º grau verificou omissão patronal em seu dever de prestar informações acerca das restrições, exclusões ou limitações das cláusulas do seguro. Por prisma diverso, no entanto, adotando as conclusões da perícia médica de inexistência de incapacidade laboral permanente, concluiu ser indevida qualquer indenização à parte autora, rejeitando a pretensão da exordial. Pois bem. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o empregador, na condição de estipulante, pactua cobertura de sinistros com empresa seguradora em favor dos seus empregados (segurados), a fim de cumprir o disposto no art. 7º, inc. XXVIII, da CF. Em regra, os trabalhadores aderem ao contrato sem poder discutir qualquer das suas cláusulas. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp 1.874.811/SC), fixou tese envolvendo o dever do empregador, na condição de estipulante, de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. In verbis: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que…

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