Processo 0000247-96.2026.5.08.0009

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000247-96.2026.5.08.0009
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000247-96.2026.5.08.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOCOS DE MAQUINAS EM TRANSPORTES FLUVIAIS E MARITIMOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA REQUERIDO: DORINALDO MOURA SERVICOS DE TRANSPORTES E INTERMEDIACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78d12e3 proferido nos autos. DESPACHO   SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOCOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTIMOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas para que a empresa DORINALDO MOURA SERVIÇOS DE TRANSPORTES E INTERMEDIAÇÃO LTDA, ré na presente demanda, seja compelida a apresentar cópia digitalizada dos documentos indicados na petição de ID f28c908. Pois bem. À luz do art. 381 e seguintes do CPC, a produção da prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal, ou que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Do mesmo modo, será cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Imprescindível ainda, que a parte autora do pedido apresente as razões que justifiquem a necessidade de antecipação de provas, assim como mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Visa, portanto, somente a elaboração de provas úteis à parte legitimada, quando preenchidos os requisitos legais acima mencionados, não sendo permitido qualquer valoração destas nesta fase processual (§2º do art. 382 do CPC). No caso em análise, o autor apontou devidamente sua justificativa na produção das provas, de modo que entendo estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade no que toca a parte da documentação requerida, haja vista que os documentos almejados estão em posse da empresa ré e serão úteis em futuras demandas judiciais ou acordos entre as partes. Isto posto, tendo em vista que a matéria tratada não necessita de audiência, notifique-se a demandada para juntar os documentos citados na exordial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. BELEM/PA, 22 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MARINHEIROS E MOCOS DE MAQUINAS EM TRANSPORTES FLUVIAIS E MARITIMOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA

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