Processo 0000247-98.2024.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000247-98.2024.5.11.0101 RECLAMANTE: EDILA LINS DOS SANTOS RECLAMADO: CECILIA GLORIA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ec015 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o requerimento formulado sob Id. 566c048, bem como as tentativas infrutíferas de execução em face da pessoa jurídica executada, diante da inexistência de bens passíveis de constrição suficientes para a satisfação do crédito trabalhista, e tendo em vista a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Especializada, em razão da natureza alimentar do crédito perseguido; Considerando, ainda, que a documentação acostada aos autos revela, em tese, que, após a alienação do único imóvel conhecido da executada, o produto da venda foi transferido para conta bancária de seu companheiro e, em seguida, parcialmente direcionado à pessoa jurídica CRB MAGALHÃES FARMÁCIA LTDA., da qual este figura como sócio-administrador, circunstâncias que, em princípio, revelam possível blindagem patrimonial destinada à frustração da presente execução, decide este juízo deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CRB MAGALHÃES FARMÁCIA LTDA, CARLOS ROBERTO BENTES MAGALHAES e CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHAES nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, igualmente assiste razão à parte exequente. Estão presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais trazidos aos autos, os quais evidenciam, em tese, a sequência de atos destinados à ocultação patrimonial, consistentes na alienação do imóvel da executada, na transferência do numerário ao companheiro e no subsequente direcionamento de parte significativa dos recursos para a pessoa jurídica indicada, cuja inclusão se pretende no polo passivo da execução. Tais circunstâncias, somadas à decisão anteriormente proferida por este Juízo reconhecendo indícios de ocultação patrimonial, conferem plausibilidade às alegações deduzidas pela exequente. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, considerando tratar-se de ativos financeiros de elevada liquidez, passíveis de rápida dissipação, circunstância capaz de comprometer definitivamente a efetividade da execução e frustrar a satisfação de crédito de natureza alimentar, caso não sejam imediatamente resguardados. Diante desse cenário, a concessão da tutela de urgência revela-se medida adequada, proporcional e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem importar em julgamento antecipado do mérito do incidente, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa dos requeridos. Ante o exposto, decide este juízo DEFERIR a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, para inclusão, em tese, da pessoa jurídica CRB MAGALHÃES FARMÁCIA LTDA., bem como de seus sócios CARLOS ROBERTO BENTES MAGALHÃES e CARLOS VICTOR MARTINS MAGALHÃES, no presente incidente. Dessa maneira, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 135, do CPC. DEFIRO, ainda, a tutela de urgência requerida para determinar o ARRESTO…
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