Processo 0000248-02.2026.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000248-02.2026.5.18.0010 AUTOR: TALITA MARTINS DA SILVA RÉU: NAVE ADS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f24b5c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Na audiência inicial (Id 335afc8), a parte reclamada requereu "preliminar de sobrestamento do feito, com base no tema 1389 do STF". Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem, analiso. A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, que deu origem ao Tema 1389, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a "existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Inclusive, o Ministro Luiz Fux, ao julgar a Reclamação Constitucional 80.339 SP, acolheu pedido de suspensão em caso que envolvia ajuste verbal, por entender que a decisão do Tema 1.389 abrange a discussão acerca da "existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade", mesmo que não haja contrato formalizado. Recentemente, ao julgar a Rcl 86571/GO (publicada em 06/02/2026), o Min. Gilmar Mendes reiterou que a referida suspensão não é irrestrita. O STF destacou que os atos reclamados devem guardar "exatidão e pertinência" com o objeto do Tema, sendo necessário verificar, no caso concreto, se a discussão transcende o pedido simples de vínculo trabalhista para envolver a validade de formas alternativas de contratação, como a "pejotização" ou contratos de natureza civil/empresarial, ainda que verbais. No caso em tela, a defesa da reclamada sustenta a existência de um contrato de prestação de serviços autônomos, o que se amolda à diretriz firmada na Suprema Corte sobre a liberdade de organização produtiva e a licitude de contratações diversas da celetista. A controvérsia central deste processo reside justamente na definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, especificamente sobre a validade da contratação da reclamante sob a égide do direito civil/empresarial em contraposição à alegação de subordinação clássica. A reclamante alega a existência de vínculo empregatício, com a presença dos requisitos configuradores, enquanto o reclamado sustenta a tese de uma relação autônoma de prestação de serviços, caracterizada pela chamada "pejotização". Dessa forma, a questão de fundo da presente ação trabalhista se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral. A continuidade do feito poderia resultar em decisão conflitante com o futuro pronunciamento vinculante da Suprema Corte, gerando insegurança jurídica. Ademais, observo que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já vem chancelando o sobrestamento de feitos com idêntica matéria, em observância à disciplina judiciária e à segurança jurídica. Diante do exposto, acolho o pedido da parte reclamada e, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1389), DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito, até o julgamento definitivo do mérito do referido Tema de Repercussão Geral. Destaco que, ao suspender os processos no âmbito das unidades, deve ser utilizado o seguinte movimento com o respectivo complemento: - Movimento: Decisão/Suspenso ou sobrestado o…
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