Processo 0000248-04.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000248-04.2026.5.13.0022 AUTOR: JOSILENE GUEDES DE MOURA RÉU: NEO GENESES COLEGIO E CURSO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026c40b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por NEO GENESES COLÉGIO E CURSO LTDA - ME em face da conta elaborada nos autos (id. db3c81f). Alega a executada que a planilha homologanda contém incorreções, sustentando, em síntese: ausência de abatimento dos valores de FGTS já levantados pela reclamante; apuração indevida de duas multas convencionais, sob o argumento de que a sentença teria deferido apenas uma multa normativa; inclusão indevida da rubrica "Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%"; e apuração incorreta da parcela "Férias + 1/3". A exequente não impugnou os cálculos, mas apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porquanto apresentada a tempo e modo. MÉRITO DO FGTS Sustenta a executada que a conta de liquidação não observou o abatimento dos valores de FGTS já levantados pela reclamante. Sem razão. A sentença (id. 10945b3) deferiu o pagamento dos depósitos fundiários do período contratual diante da ausência de comprovação de sua regularidade. Além disso, a própria planilha impugnada consignou expressamente que eventual FGTS comprovadamente depositado deverá ser abatido do montante apurado. A executada, contudo, não aponta qualquer valor específico que teria sido desconsiderado pelo calculista, tampouco apresenta prova de depósitos ou saques aptos a justificar a retificação pretendida. Trata-se, portanto, de alegação genérica, desacompanhada de demonstração objetiva do alegado equívoco. Rejeito. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Alega a executada que a sentença deferiu apenas uma multa convencional, ao passo que a planilha apurou duas parcelas distintas, denominadas "Multa Convencional (Atraso Salarial)" e "Multa Convencional (Limite de Jornada)". A insurgência não procede. Constou da sentença (id. 10945b3) o reconhecimento de dois descumprimentos de normas coletivas: o descumprimento das cláusulas relativas ao limite de jornada do professor polivalente e o inadimplemento salarial reconhecido nos autos. Em razão dessas violações, o título executivo deferiu expressamente "o pagamento da multa normativa por cada instrumento coletivo violado durante o período contratual". As normas coletivas juntadas sob o id. 5355441 preveem multa equivalente a 10% do salário-base do empregado em relação a cada cláusula descumprida, tanto na sentença normativa referente ao período 2022/2024 quanto nas convenções coletivas posteriores. Assim, a conta de liquidação não criou nova condenação nem extrapolou os limites do título executivo, limitando-se a individualizar os dois fatos geradores expressamente reconhecidos na sentença. Rejeito. DA RUBRICA "FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS" Sustenta a executada que a sentença não teria deferido a parcela denominada "Férias + 1/3 sobre Horas Extras 50%". Sem razão. A sentença deferiu horas extras excedentes à 24ª semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Logo, a parcela impugnada não constitui verba autônoma criada pelo calculista, mas simples…
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