Processo 0000248-04.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-04.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000248-04.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: OTON VINICIUS NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: F C ENXOVAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 819c30f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por OTON VINICIUS NASCIMENTO DE SOUZA em face de F C ENXOVAIS LTDA - ME, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido: 3.1 Afastar as preliminares de inépcia; 3.2 Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; 3.3 Condenar o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e V, e 793-C, da CLT, a favor da reclamada, na forma da fundamentação; e 3.4 Condenar o reclamante ao honorários advocatícios sucumbenciais de 7,5% sobre o valor da causa atualizado e sobre a quantia atualizada da multa de litigância de má-fé, a favor do(s) advogado(a)s do(a)s integrantes do polo passivo, sob condição suspensiva de exigibilidade. A multa por litigância de má-fé e os honorários de sucumbência serão atualizados em liquidação por cálculos. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST, restam observados os seguintes parâmetros: “(...) Por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito” (SDI-I, TST, Autos n.º 0000713-03.2010.5.04.0029, 17/10/2024). Assim, na fase pré-judicial, a atualização do crédito trabalhista deve corresponder ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do “caput” do artigo 39 da Lei 8.177 de 1991. A multa por litigância de má-fé não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao advogado providenciar o recolhimento respectivo, como contribuinte individual, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 971 de 2009 e Solução de Consulta n.º 38 – Cosit, da Receita Federal, de 16/01/2017. Deverá incidir o imposto de renda, ultrapassada a faixa de isenção e aplicada a alíquota devida,  sobre honorários de…

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