Processo 0000248-06.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000248-06.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ANDREIA DA CRUZ MONTEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MANACAPURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be7a8ff proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - Relatório Andreia da Cruz Monteiro ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Manacapuru. Intimada para emendar a inicial e comprovar a natureza do vínculo, em razão de o polo passivo ser integrado por ente da Administração Pública Direta (despacho ID 4d7a6c4), a autora apresentou a documentação de ID f7fb643. É o breve relatório. II - Fundamentação Da incompetência material da Justiça do Trabalho A documentação carreada aos autos (Extrato de Vínculos - ID f7fb643) evidencia que a relação mantida entre as partes ostentava natureza temporária e jurídico-administrativa, constando expressamente o registro de "Servidor público – contratado por tempo determinado". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-MC e o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 573.202), firmou tese vinculante afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, ainda que haja pedido de parcelas tipicamente celetistas, como o FGTS. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 14, estabelecendo que a competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, pressuposto processual de ordem pública, impõe-se a sua declaração de ofício. Da justiça gratuita Face à declaração de hipossuficiência apresentada e ao disposto no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III - Dispositivo Ante o exposto, decido declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda proposta por Andreia da Cruz Monteiro em face do Município de Manacapuru. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Comarca de Manacapuru/AM), juízo competente para apreciação do feito, com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 19.302,88), no importe de R$ 386,05, das quais fica isenta na forma da lei. Proceda a secretaria às anotações e baixas de estilo no sistema PJe, providenciando a remessa dos autos. Intime-se a autora. Dispensada a intimação do Município, porquanto ainda não integrado à lide. MANACAPURU/AM, 14 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DA CRUZ MONTEIRO
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