Processo 0000248-08.2021.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000248-08.2021.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000248-08.2021.5.05.0311 RECORRENTE: EDILMA DANTAS RODRIGUES SCHADE E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILMA DANTAS RODRIGUES SCHADE E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000248-08.2021.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DO BRASIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão voltada à reparação dos prejuízos suportados pelo empregado em decorrência da impossibilidade de repercussão de parcelas salariais reconhecidas judicialmente sobre a formação da reserva matemática da previdência complementar não se confunde com pedido de revisão de benefício previdenciário formulado contra entidade fechada de previdência complementar. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, fundada em alegado inadimplemento de obrigações oriundas do contrato de trabalho, subsiste a competência da Justiça do Trabalho, nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Atribuindo a autora ao ex-empregador a prática do ato ilícito gerador dos prejuízos cuja reparação postula, revela-se patente a legitimidade passiva do demandado. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE. A existência de demanda trabalhista antecedente ainda pendente de trânsito em julgado não afasta o interesse processual na ação indenizatória, sobretudo quando a utilidade do provimento jurisdicional perseguido se revela apta à recomposição dos prejuízos alegadamente suportados. PRESCRIÇÃO. TEMA 20 DO TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nos termos da tese firmada no Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, quando a ação trabalhista destinada ao reconhecimento das parcelas salariais que fundamentam a pretensão indenizatória ainda se encontra em curso na data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, o prazo prescricional quinquenal tem início apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda. Inexistindo trânsito em julgado da reclamação matriz quando do ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser pronunciada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Reconhecido, em ação trabalhista anterior, o inadimplemento de parcelas salariais que deveriam compor a base contributiva da previdência complementar, evidencia-se o ato ilícito patronal apto a ensejar prejuízo na formação da reserva matemática necessária ao cálculo do benefício complementar. Caracterizados o dano, o nexo causal e a culpa patronal, impõe-se o dever de reparação. JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE. Demonstrada a omissão sentencial quanto à incidência dos juros sobre o crédito indenizatório deferido, impõe-se o provimento do recurso para explicitar sua incidência, observados os parâmetros legais e…

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