Processo 0000248-09.2019.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-09.2019.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
06/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000248-09.2019.5.09.0653 AUTOR: ODILIO PAES DE CAMARGO RÉU: MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4326bb4 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 932ff04. 04/05/2026 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO O arrematante, EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO – ME, requer a expedição de ofícios ao INCRA e à Receita Federal do Brasil para regularização de imóvel rural arrematado, invocando o caráter de aquisição originária da arrematação e a sub-rogação dos débitos ou eventuais subsídios fiscais anteriores. De fato a arrematação judicial constitui modo de aquisição originária da propriedade, transferindo o imóvel rural ao arrematante livre de qualquer ônus que sobre ele recai, esses valores se sub-rogam no preço da arrematação, sendo a Carta de Arrematação o título hábil para a transferência e o cadastro do imóvel em nome do arrematante. Por outro lado, não compete a esta Especializada interferir nas rotinas internas de cadastro do INCRA e da Receita Federal para fiscalizar os requisitos exigidos para a efetivação de registros. A competência da Justiça do Trabalho exauriu com a expedição da Carta de Arrematação, efetivação da transferência e a imissão na posse. É dever do arrematante promover as diligências junto aos órgãos competentes para a regularização do bem, nos termos da legislação administrativa aplicável. As questões de dificuldades ou morosidade no atendimento dos órgãos devem ser resolvidas diretamente pelos interessados, ou, se for o caso, por meio das vias administrativas ou judiciais próprias. De qualquer forma, defiro em parte o pedido da arrematante e para instar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Receita Federal do Brasil, das seguintes diretrizes: A arrematação de imóvel rural realizada nestes autos confere à Requerente a condição de titular legítima do imóvel, com base na Carta de Arrematação expedida por este Juízo;Eventuais débitos tributários, pendências declaratórias e irregularidades cadastrais existentes em nome do antigo proprietário não são de responsabilidade da Requerente, sub-rogando-se ao preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional;A Carta de Arrematação é título hábil e suficiente para o cadastro do imóvel em nome do Requerente, sendo vedada qualquer exigência de documento ou procuração que exija participação do antigo proprietário;O cadastro da Requerente no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro Ambiental Rural (SICAR), com base na Carta de Arrematação, independe de quaisquer documentos anteriores à emissão da carta, sobretudo referentes a antigos proprietários.  Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, atribuo valor de ofício a este despacho. Intime-se a Arrematante para as providências de encaminhamento deste despacho aos órgãos competentes.  ARAPONGAS/PR, 05 de maio de 2026. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO

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