Processo 0000248-10.2013.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000248-10.2013.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0000248-10.2013.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] POLO ATIVO: Nome: JOICIANE PINHEIRO DE SOUSA FRANCO Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: MAURA GOMES DA SILVA Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: MARTA SOUZA PIMENTEL Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: POLIANA PEREIRA ARAUJO Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 Nome: JOSELMA SOUZA RANGEL ALVES Endereço: AVENIDA RAIMUNDO VERIDIANO CARDOSO, KM 2, S/Nº, Parque Dos Buritis, TUCURUí - PA - CEP: 68456-760 |Advogado das AUTORAS: DAYANE AQUINO DE SOUSA - PA16727 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOICIANE PINHEIRO DE SOUSA FRANCO, MAURA GOMES DA SILVA, MARTA SOUZA PIMENTEL, POLIANA PEREIRA ARAUJO e JOSELMA SOUZA RANGEL ALVES, em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA, objetivando o pagamento de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, sob o argumento de que exercem funções no âmbito da saúde pública com exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos. As autoras sustentam que desempenham atividades como atendentes de consultório dentário em unidades de saúde, mantendo contato direto e habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados, o que ensejaria o pagamento do adicional previsto na legislação municipal (Lei nº 347/1999, com alterações pela Lei nº 607/2011). O Município de Redenção apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre em grau legalmente reconhecido. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, tendo sido nomeado perito judicial. Após regular tramitação, foi juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (ID. 157482333). Instados sobre o laudo, a parte autora se manteve inerte, enquanto o Município apresentou impugnação (ID. 171755716). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a instrução processual foi devidamente concluída, especialmente com a realização da perícia técnica judicial, meio de prova indispensável e específico para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. E uma vez realizada a perícia e oportunizada a manifestação das partes, encontram-se presentes todos os elementos necessários e suficientes para o julgamento da lide, restando a matéria fática devidamente esclarecida pelo laudo pericial, motivo pelo qual passa-se a análise. A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação do direito das autoras à percepção do adicional de insalubridade, em razão das condições fáticas em que desempenha suas atividades funcionais no âmbito da Administração Pública Municipal. No mérito, o adicional de insalubridade encontra amparo no Regime Jurídico dos…

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