Processo 0000248-12.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000248-12.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000248-12.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: ALAN TAVARES AVELINO EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a7ad5 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se, em resumo, de pedido de tutela cautelar incidental formulado pela parte autora para que seja expedido mandado de penhora à ANTT, para bloqueio de créditos que a executada, R7 Facilities – Manutenção e Serviços Ltda, possui com a Agência. Pauta seu pedido no receio de uma execução frustrada diante das inúmeras execuções em curso contra a executada e das infrutíferas tentativas de bloqueio via Sisbajud realizadas em face da empresa. Requer o autor, ainda, a notificação da executada por meio de edital, haja vista se encontrar em lugar incerto e não sabido. Decido. A concessão da tutela requerida exige a presença dos requisitos materializados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito se revela manifesta. A cópia da CTPS do exequente comprova que o autor é beneficiário da ação coletiva que ora se busca executar (ação de conhecimento nº 0000164-84.2021.5.10.0014, transitada em julgado em 28/11/2024). Evidente também o perigo da demora. Matéria cujo link consta da fl. 8 da inicial relata que a empresa vinha atrasando o pagamento dos salários em diversos contratos mantidos com a administração pública, tendo inclusive requerido à ANTT, no contrato com ela mantido, que pagasse diretamente os terceirizados em razão dos problemas operacionais por ela enfrentados. A notícia também registra acusação de fraude em licitação e possíveis punições a serem aplicadas à empresa, por descumprimento contratual, que podem, por certo, impactar a situação financeira da executada. Por sua vez, cópias de despachos emanados pela Superintendência de Gestão Administrativa da ANTT referentes ao processo nº 0001567-49.2025.5.10.0014 (Ids bf4b338, 7d8890a, 8fdeb89) denotam a existência de créditos remanescentes dos Contratos nº 001/2023 e 005/2023 (mantidos entre a executada e a Agência) e a possibilidade do bloqueio ora requerido. Nesse contexto, comprovado o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela cautelar postulada e determino que seja efetuada a penhora de faturas existentes com a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT até o limite de R$ 55.458,79 (valor atribuído à causa). Expeça-se o respectivo Mandado de Bloqueio de Créditos. Defiro, ainda, a notificação da executada por meio de edital, haja vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Ressalto que, conforme faz prova a cópia da notificação trazida no bojo da peça ora em análise (fl. 387), a empresa não foi localizada no endereço que atualmente consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN TAVARES AVELINO

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