Processo 0000248-15.2017.8.08.0052

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000248-15.2017.8.08.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 0000248-15.2017.8.08.0052 REQUERENTE: JOSE ANSELMO PEREIRA Advogados: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: PEDRO EUGENIO CASER Advogados: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 14/06/2017, proferiu Sentença homologatória de acordo (fls. 27/28), nos seguintes termos: “1) O(A) requerido(a), pagará ao(à) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em quatro parcelas de R$ 500,00 (Quinhentos reais), vencendo a primeira dia 10/07/2017 e as demais sucessivamente todo dia 10, até a quitação do débito; 2) O pagamento será realizado através de depósito na agência n° 3007 , do Banco SICOOB, conta corrente n° 2007-9 de titularidade do(a) autor(a); 3) O autor, após a quitação do débito do item 1, fica obrigado a instalar novo padrão de energia para atender a residência do requerido, tudo isso no prazo de 30 dias, a contar da última parcela quitada; 4) O requerido fica responsável em requerer, junto a ESCELSA, a ligação da unidade consumidora, no prazo de trinta dias, após o cumprimento do item 3; 5) Durante o período de cumprimento do acordo e até o decurso do prazo de trinta dias do cumprimento do item 3, a parte requerida fica isenta do pagamento de energia; 6) O atraso injustificado no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da prestação inadimplida; 7) O atraso na instalação do padrão, pelo autor, acarretará a obrigação do autor em pagar, mensalmente, a energia consumida pelo requerido; 8) As multas não serão aplicadas, caso a demora no cumprimento do acordo ocorra por culpa da ESCELSA, momento em que fica determinado o valor de R$ 40,00 (Quarenta reais) mensais de energia, a ser pago, mensalmente, pelo requerido; 9) As partes dão mutua quitação após o cumprimento, para nada mais ser reclamado sobre os pedidos formulados no termo inicial.” - grifei Após o trânsito em julgado, o requerido comunicou que “cumpriu integral e tempestivamente a obrigação contida no item”1” do acordo celebrado nestes autos, aguardando ao requerente que cumpra o item “3” para que possa cumprir o disposto no item “4””, conforme se depreende à fl. 29 (comprovantes de depósitos bancários realizados em 10/07/2017, 10/08/2017, 11/09/2017 e 10/10/2017 - fls. 32/35). À fl. 37, o exequente informou que “cumpriu sua parte na obrigação celebrada nos autos. Ocorre que, até a presente data, o requerido não cumpriu sua obrigação constante do item 4 da fls 30 dos autos”. À fl. 62, o executado informou que não requereu a ligação junto à ESCELSA (item “4” do acordo), pois o exequente não promoveu a instalação do novo padrão de energia da residência do requerido (item “3” da transação). À fl. 65, o Juízo proferiu Decisão nos seguintes termos: “Conforme acordo celebrado pelas partes, caberia, ao autor, instalar novo padrão de energia, e, ao requerido, requerer, junto à Escelsa a ligação de energia no mencionado padrão. O autor comprova a instalação do padrão, conforme fotos e documento de fls. 54/55. O requerido, por sua vez, dispõe que o padrão não atende…

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