Processo 0000248-23.2026.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000248-23.2026.5.17.0012 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc4793a proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por VALE S.A. (ID 8b1114b), nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por MARCOS ANTONIO CARDOSO, em face da planilha de liquidação apresentada pelo exequente (ID c612911). O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 479.814,68, posicionados para 13/02/2026, incluindo indenização de R$ 200.000,00, honorários advocatícios de R$ 42.795,96, custas de R$ 4.059,13 e honorários periciais de R$ 5.000,00. A executada impugnou os cálculos sustentando: (a) erro no índice de correção monetária, pois o exequente aplicou IPCA por todo o período, quando o título executivo determina IPCA-E até a véspera do ajuizamento e SELIC a partir de então; (b) erro no marco inicial da correção monetária, que deveria ser a data da sentença (02/06/2025), nos termos da Súmula 439 do TST, e não 13/10/2017. A executada apresentou cálculos alternativos (ID 4bea125) no valor total de R$313.151,39. O processo foi encaminhado ao CEJUSC, onde restou prejudicada a conciliação (ID ac7516d). Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso. 1. Do cabimento e do objeto da impugnação A fase de liquidação de sentença, no processo do trabalho, rege-se pelo art. 879 e seguintes da CLT. A impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente é o instrumento adequado para que a executada aponte eventuais incorreções, devendo o juiz decidir à luz dos limites objetivos definidos no título executivo judicial. No caso, o título executivo é composto pela sentença de mérito (ID 678ccb4) e pelo acórdão regional (ID 3066c93), que mantiveram a condenação ao pagamento de indenização de R$ 200.000,00 a título de justa remuneração pelo proveito econômico auferido com as modificações nas locomotivas, além de honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do autor e custas processuais. 2. Do marco inicial da correção monetária A executada sustenta que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (02/06/2025), com base na Súmula 439 do TST, que assim dispõe: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor." A indenização ora executada, muito embora tenha natureza indenizatória (justa remuneração por proveito econômico de criação funcional), não se confunde com indenização por dano moral. Cuida-se de verba de natureza trabalhista indenizatória, decorrente de enriquecimento sem causa do empregador. Como tal, aplica-se o regime geral de correção dos créditos trabalhistas, e não o regime especial do dano moral. A sentença foi expressa ao afirmar ser "sentença líquida", arbitrando o valor de R$ 200.000,00. A correção monetária, para os créditos trabalhistas, incide a partir do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST). Em se tratando de indenização fixada na sentença, o termo inicial da correção é a data em que o direito foi constituído judicialmente, ou seja, a data da sentença de arbitramento (02/06/2025). Entretanto, a Súmula 439 do TST é específica para dano moral. Aplico, por analogia, o entendimento de que,…
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