Processo 0000248-25.2026.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000248-25.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: VINICIUS DE SOUZA APORTA RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af82a6 proferido nos autos. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência, por meio da petição de id 8a631ad, visando à suspensão dos efeitos da justa causa aplicada, ao reconhecimento de sua nulidade, à conversão da dispensa em rescisão indireta, ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, à liberação do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego. Para amparar a pretensão, juntou print de conversas (id 29439b7), proposta de acordo/recibo de rescisão (ids 421e122 e 4b8871a), regimento de conduta (id b3fe652), comunicado de demissão (id a3ed415) e informativo de desligamento (id 767b81f). Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados nos ids 29439b7, 421e122, 4b8871a, b3fe652, a3ed415 e 767b81f tenham sido apresentados com o objetivo de demonstrar a alegada nulidade da justa causa, a controvérsia instaurada demanda regular formação do contraditório e adequada instrução probatória. A validade da justa causa aplicada, a alegada natureza retaliatória da penalidade, a existência de eventual falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, bem como o alcance dos documentos apresentados pela parte autora, constituem matérias fáticas controvertidas, cuja apuração exige a manifestação da parte reclamada e eventual produção de outras provas. Os pedidos formulados possuem natureza eminentemente satisfativa, porquanto visam ao reconhecimento imediato da nulidade da justa causa e da própria rescisão indireta do contrato de trabalho, providências que se confundem com o mérito da demanda e reclamam cognição exauriente. Também não se constata, neste momento processual, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, sendo possível a apreciação da controvérsia após a regular instrução do feito. No tocante ao pedido de liberação do FGTS, há vedação legal expressa. O art. 29-B da Lei 8.036/1990 impede a concessão de medida liminar, cautelar ou antecipatória que implique saque ou movimentação da conta vinculada. Ressalte-se, ainda, a Reclamação Constitucional 39196, pelo Supremo Tribunal Federal, que reputou constitucional justamente o art. 29-B da Lei 8.036/1990, que veda a concessão de medida liminar, cautelar ou antecipada, que implique saque ou movimentação do FGTS. Quanto à habilitação no seguro-desemprego, a medida pressupõe definição segura acerca da modalidade de ruptura contratual, circunstância inexistente nesta fase processual, na qual justamente se discute a validade da justa causa aplicada. Diante desse cenário, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no id 8a631ad. Intime-se o autor. Mantenha-se a audiência já designada. c RONDONOPOLIS/MT, 02 de junho de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE SOUZA APORTA
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